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TRABALHO TEMPORÁRIO

Aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

A empresa contratante é responsável pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Estende-se os mesmos direitos ao atendimento médico, ambulatorial e de refeição existentes nas dependências da empresa ou no local por ela designado.

O prazo do contrato de trabalho temporário é de 180 dias, consecutivos ou não e pode ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado de 180 dias de trabalho mais a prorrogação somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior, caso contrário será caracterizado vínculo de emprego com a tomadora.

Não se aplica o contrato de experiência ao trabalhador temporário contratado pela empresa tomadora de serviços e qualquer que seja o ramo desta empresa, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário, porém ela é responsável SUBSIDIARIAMENTE pelos débitos trabalhistas dos trabalhadores temporários, ou seja, terá que paga-los caso a empresa de prestação de serviços não o faça.