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SOBREAVISO

Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Não é necessário estar no local de trabalho ou em casa, o importante é estar à disposição (estado de disponibilidade) e a possibilidade de ser acionado a qualquer momento.

Portanto, empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso, ainda que não conste da escala oficial de plantão da empresa.

O adicional de sobreaviso deve ser remunerado no mínimo à base de 1/3 do valor da hora normal, sendo que acordos ou convenções coletivas podem estipular um percentual maior.