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PRONTIDÃO

É uma modalidade de horas de expectativa e são aquelas em que o empregado permanece nas dependências da empresa ou em lugar determinado pelo patrão, fora do horário habitual de trabalho, também aguardando ordens.

A remuneração das horas de prontidão é no equivalente a 2/3 do valor da hora normal do empregado e não deve ultrapassar o limite de 12 horas de prontidão.

As horas de expectativa, quando realizadas em período noturno, não sofrem redução ficta e nem muito menos são remuneradas com o adicional. Contudo, o empregado que estiver de prontidão durante o domingo/feriado, terá o direito de receber a respectiva remuneração (2/3 da hora normal) em dobro (Súmula 146 do TST).