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PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO

Caracteriza-se quando ultrapassados os limiares da simples promessa de contratação, ou seja, quando tudo indica que o contrato de trabalho será firmado: aprovação nos exames admissionais (saúde ocupacional), abertura de conta para recebimento de salário, assinatura de alguns documentos iniciais (vale-transporte, por exemplo) e, não raro, após o candidato ter pedido demissão no emprego anterior.

Em tais situações, tem-se entendido que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, porquanto as negociações preliminares excederam a fase de seleção do candidato a emprego, chegando a gerar obrigações recíprocas.

Não demonstrando a empresa a existência de qualquer motivo razoável que justifique o brusco rompimento das negociações preliminares, restará caracterizado o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, se a contratação não for efetivada, o que autoriza o deferimento da indenização por danos morais.