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HORAS EXTRAS

Tempo que o trabalhador presta serviço ao empregador além do previsto em contrato. A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

Poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

Extrapolado o limite acima ao trabalhador são devidas horas extras ou folgas compensatórias.

A remuneração do serviço extraordinário deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, e será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.