é um cargo ocupado temporariamente por uma pessoa que não faz parte do quadro de funcionários da Administração Pública, ou seja, quem não passou pela aprovação em concurso público ou outra forma de seleção. O cargo comissionado, ou cargo em comissão (assim chamado na Constituição), é uma exceção à regra de acesso aos cargos públicos.
Os cargos em comissão não podem ser criados livremente, deve ser levada em consideração a real necessidade da Administração Pública na criação das vagas. Os cargos devem obrigatoriamente ser criados por uma lei específica, que determine quais as atribuições serão executadas, quais os direitos e os deveres e o valor da remuneração.
Segundo a CF, trata-se de um cargo de livre nomeação e exoneração. Ou seja, tanto a nomeação quanto a exoneração dependem da relação de confiança e da vontade da autoridade. A exoneração não precisa de motivação que a justifique e nem de processo administrativo, como acontece com outros cargos. Isso significa que o cargo comissionado não é efetivo, quer dizer, não há garantia de permanência no cargo.
Outra característica importante é que a Constituição definiu que esses cargos só podem existir e ser ocupados para o desempenho de funções que sejam de direção, chefia ou assessoramento.
O cargo comissionado não pode ser confundido com a função de confiança. A função, também é destinada à direção, chefia ou assessoramento, mas só pode ser desempenhada por servidores que sejam titulares de cargos efetivos (aqueles aprovados em concurso público).
Ainda que não seja um cargo com garantias, há alguns direitos trabalhistas que são aplicados aos cargos comissionados. Um fator determinante para ajudar a esclarecer quais os direitos devidos é saber se o órgão onde se exerce o cargo adota o regime estatutário (cargo público) ou celetista (emprego público).