é a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, nunca excedente a dez horas, pela correspondente diminuição em outro dia.
O critério deve ser estabelecido por Convenção Coletiva de Trabalho e estar descrito em cláusula específica que detalhará a forma de compensação será feita.
Não existe um modelo único para funcionamento do Banco de Horas e cada empresa tem liberdade para redigir sua norma interna sobre o assunto, desde que respeite a legislação pertinente (art. 59 § 2o. da CLT) e a Convenção Coletiva de Trabalho.
Apesar de não ser necessário registrar o documento do banco de horas no sindicato dos trabalhadores, é imprescindível que, quando adotado, os trabalhadores sejam comunicados.