É crescente, e altamente preocupante, a presença das drogas no ambiente de trabalho. O que muito se tem perguntado é: justa causa ou tratamento médico? Proceder a uma investigação sobre o seu uso no ambiente de trabalho gera dano moral?
As drogas, principalmente as que não deixam sinais evidentes de uso (a maconha ao ser fumada ou o crack deixa o rastro de fumaça e um cheiro característico) – como a cocaína, heroína, drogas sintéticas em geral, etc, estão presentes no dia a dia das empresas, e pouco se faz para combatê-las.
Basicamente existem três tipos de usuário de drogas no mercado de trabalho: o viciado e habitual consumidor, que depende da mesma para se mover; o que usa constantemente para ter mais energia, mas que somente consome naqueles períodos em que é mais exigido; e os que consomem nos finais de semana, por diversão (extraído do blog de Marcos Alencar).
O art. 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece quais são as hipóteses que impossibilitam a continuação do contrato de trabalho, por ter o empregado praticado um ato ilícito que viole as obrigações legais e contratuais com o empregador. A despedida tem que ser imediata, caso contrário configurará perdão tácito.
Uma delas é o “uso de álcool ou drogas de forma habitual ou no ambiente de serviço”.
Porém, em decisão inédita no Estado, a Justiça do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) revogou a demissão por justa causa de um funcionário que trabalhava em uma plataforma de petróleo. Após exame de urina, realizado rotineiramente pela empresa, foi constatado que o empregado havia consumido maconha.
A decisão considerou que, em caso de dependência de maconha ou outra droga ilícita, não cabe penalidade, e sim encaminhamento para tratamento médico.
De acordo com o desembargador do TRT, Cláudio Armando Couce de Menezes, os mesmos fundamentos usados para afastar a justa causa em relação a alcoolismo, se encaixam ao dependente de maconha. “Já existem outras decisões nacionais nesse sentido. Essa é uma tendência”, explica o desembargador.
A decisão do TRT-ES de negar a demissão por justa causa mesmo após ter sido comprovado, por meio de exame de urina, o uso de maconha, foi baseada em uma orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o tribunal, o alcoolismo não pode ser considerado um motivo legal para que um empregado seja mandado embora. É o que afirma o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, que também foi o relator do processo. “Os mesmos fundamentos usados para afastar a justa causa no caso de um alcoólatra também se amoldam a um dependente de maconha. A dependência da droga é considerada doença e o empregador deveria fornecer o devido tratamento ao empregado.” A orientação do TST baseia-se no fato de que o alcoolismo crônico é reconhecido formalmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Código Internacional de Doenças (CID), como uma doença. Apesar disso, em primeira instância, o TRT-ES confirmou a demissão. “Esse processo pode ser defendido nos dois caminhos. Foi uma discussão muito polêmica, mas achamos por bem decidir assim”, explica.
Para não causar constrangimento e eventuais alegações de discriminação – o que, certamente, levaria a uma ação por danos morais, é aconselhável que as empresas instituam periódicos exames anti dopping de caráter geral, e, preferencialmente, isto esteja incluído nas convenções coletivas de trabalho e similares.