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FGTS para empregado(a) doméstico(a): opção ou obrigação?

A profissão de empregado(a) doméstico(a) foi regulada pela Lei 5.859/72, que o(a) definiu como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”.

A Constituição Federal de 1988 veio a estender novos direitos laborais a esta classe de empregados e hoje o(a) empregado(a) doméstico(a) tem direito a: carteira de trabalho devidamente assinada; salário mínimo; folga em feriados civis e religiosos (com a publicação da Lei 11.324/06, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei 605/49, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49); irredutibilidade salarial; 13º salário; repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos); férias de 30 dias acrescidas de pelo menos 1/3; férias proporcionais no término do contrato de trabalho; garantia provisória de emprego em caso de gravidez; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário; licença paternidade de 5 dias corridos; auxílio doença pago pelo INSS; aviso prévio de, no mínimo, 30 dias; aposentadoria; integração à Previdência Social; vale transporte; seguro desemprego; FGTS.

Em dezembro de 1999, o Presidente da República editou a Medida Provisória n. 1986, facultando a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos moldes da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregado.

Portanto, o FGTS, no caso dos domésticos, é benefício opcional, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.

O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).

Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, e dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).

Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet (www.previdenciasocial.gov.br).

O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.

Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

  • a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
  • b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.

Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II)