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Direitos do Empregado Doméstico

O empregado doméstico é regido pela Lei No. 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71885/1973, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Assim, destacam-se os seguintes requisitos: prestação de serviço de natureza não lucrativa; à pessoa física ou família; continuadamente.

Para se configurar a natureza de prestação de serviço sem fins lucrativos, o empregado doméstico deve prestar seus serviços em ambiente familiar, não entrando nesse rol a empregada que trabalha auxiliando a empregadora a produzir salgados para festas, tendo desta forma finalidade lucrativa, ou a passadeira de roupas que por acúmulo de trabalho contrata uma ajudante. O termo pessoa física refere-se à prestação de serviço que não seja relacionada a empresas ou comércios, por exemplo, a empregada doméstica que faz faxina na loja do patrão. A continuidade é a expectativa de retorno do empregado ao seu trabalho, não se caracterizando a diarista que a cada dia presta serviço em uma casa.

A Constituição Federal de 1988, garante aos trabalhadores domésticos direitos sociais inclusos no artigo 7º, IV, VI, VII, VV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV são eles:

  • a) Salário Mínimo tem a finalidade de atender todas as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, direito esse não estendido apenas aos domésticos, mas sim a todo tipo de trabalhador, pois seu principal objetivo é que nenhum trabalhador deva receber salário inferior ao mínimo vigente.
  • b) Irredutibilidade do salário, o salário do empregado doméstico não permite redução em nenhuma hipótese.
  • c) Décimo terceiro salário, o empregado doméstico tem direito como qualquer outro empregado, salvo se dispensado por justa causa, sendo que, se for sem justa causa, fará jus ao 13o salário proporcional.
  • d) Descanso semanal remunerado, outra novidade da lei 11,324/2006, que garante ao trabalhador doméstico o descanso remunerado preferencialmente nos domingos.
  • e) Férias, alteração do artigo 3o da Lei no. 5.859/72, dada pela Lei no. 11.324/2.006, de tal modo que “o empregado doméstico terá direito a férias anuais de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.”
  • f) Licença maternidade, conforme dispositivo legal terá 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário, vale ressaltar aqui a mãe adotante também faz jus a licença.
  • g) Licença paternidade, conforme estabelecido em lei, terá o pai direito a licença de 5 dias corridos, não utéis.
  • h) Aviso prévio, a comunicação que uma das partes do contrato concede à outra, manifestando o desejo de terminar, sem justa causa, o pacto empregatício, fixando, ainda, prazo de no mínimo 30 dias, nos termos da lei, para a respectiva terminação do contrato, com o correspondente pagamento do período do aviso

A Lei nº 11.324/2006 foi recentemente promulgada trazendo inovações  aos domésticos, como férias de 30 dias corridos, com 1/3 a mais que o salário normal, estabilidade da gestante, descanso remunerado em feriados civis e religiosos, dentre outras. Continuamos na expectativa que nossos legisladores possam igualar os direitos dessa classe de trabalhadores aos empregados regidos em uma totalidade pela CLT.

Gabriela Cristina da Silva