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Ações Previdenciárias: melhor ajuizá-las na Justiça Federal ou Estadual?

Em se tratando de matéria previdenciária, a Justiça Comum dos Estados está autorizada pela Constituição da República a desempenhar o papel da Justiça Federal – é a competência delegada.

Não é novidade. Porém, um aspecto há de ser analisado com mais acuidade: qual o rito a ser adotado pelo juiz estadual quando o valor da causa não superar 60 salários mínimos?

O art. 3º da Lei 10.259/01 (que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal) estabelece que: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”

Na análise da competência federal para a justiça dos Estados no que se refere a matéria de competência dos Juizados Especiais Federais quando da não existência de vara federal na comarca (e nossa matéria se restringe a isto), impende observar o princípio da supremacia da Constituição, bem como a viabilização do acesso à justiça.

Em matéria de competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CR/88), só resta ao legislador infraconstitucional a possibilidade de que outras matérias, excluídas as previdenciárias, sejam processadas pelo juiz estadual.

A norma constitucional visa garantir o acesso à justiça, sendo inadmissível que a lei dos Juizados Especiais Federais possa dificultá-lo. Para a maior parte dos segurados da previdência social a necessidade de deslocamento de seu domicílio para outra cidade que tenha juizado federal é inviabilizar este acesso.

Poder-se-ia propugnar a inconstitucionalidade do artigo 20 da Lei 10.259/01(Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual); todavia, deve-se lembrar, na senda da melhor doutrina constitucional, a possibilidade de realizar uma interpretação constitucional conforme, preservando a validade do texto legal.

O artigo 20 da Lei n.º 10.259/01 deve ser interpretado com a proibição dos juizados estaduais aplicarem a lei de juizados federais, exceto na matéria previdenciária, uma vez que nessa matéria a delegação é constitucional.

Assim, o rito a ser adotado pelo juiz estadual nas causas previdenciárias que não superam 60 salários mínimos, é o procedimento do Juizado Especial Federal, uma vez que não se pode criar distinções pelo fato de determinado segurado residir em cidade que possui juizado federal ou residir em cidade que não possui juizado.

“A proibição expressa na parte final do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Federais não se aplica às causas previdenciárias, diante do que dispõe o § 3º do art. 109 da Carta Magna” (STJ – 5ª TURMA – RMS 17.113 – Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/08/04, DJU 13/09/04, p.264).

Nenhum princípio jurídico deve ser interpretado de forma absoluta, mas sim relativa, a fim de flexibilizar a própria aplicação das normas aos diversos casos concretos, notadamente na busca da harmonia legislativa, bem como nos ditames da justiça distributiva.

Assim, na busca da justiça social, deve-se priorizar a interpretação relativa da mencionada parte final do art. 20 da Lei 10.259/01, de forma a se evitar a violação dos direitos dos segurados previdenciários, e em consonância ao fim social das Leis 10.259/01 e 8.213/91.

Definido que nas ações previdenciárias cujo valor da causa não supera 60 salários mínimos o rito a ser adotado pelo juiz estadual é o do Juizado Especial Federal, uma pergunta resta: melhor distribuir as ações na Justiça Estadual ou na Federal?

Primeiro é preciso identificar se houve ou não requerimento administrativo do benefício perseguido.

Isto porque, nas causas que não superam 60 salários mínimos, portanto, competência dos JEF’s, estes exigem que tenha havido o prévio requerimento do benefício junto ao INSS, sob pena de extinção do processo sem incursão no mérito.

Superando a causa 60 salários mínimos, portanto, competência da Justiça Federal Comum, não há esta exigência.

Já na Justiça Estadual, em qualquer hipótese (abaixo ou acima de 60 salários mínimos), esta exigência não existe (evidentemente que algum magistrado pode entender de forma diferente e extinguir o processo, porém, em sede de recurso, a decisão será fatalmente reformada pelo Tribunal Regional Federal).

Sob este aspecto a decisão é fácil: se a causa não supera 60 salários mínimos e se houve requerimento administrativo do benefício, melhor distribuí-la no JEF; se não houve o prévio requerimento, só resta distribuir na Justiça Estadual.

Quando a causa supera 60 salários mínimos, tendo ou não havido o prévio requerimento, poderá ser distribuída em qualquer uma das Justiças (Estadual ou Federal).

Aqui a decisão deve ser precedida de uma análise subjetiva: qual delas tem sido mais eficiente (a Estadual ou a Federal)?

Pode-se dizer que atualmente praticamente todos os magistrados estaduais encontram-se tão preparados quanto os federais para conduzir as ações previdenciárias, inclusive no que se refere à duração razoável do processo.

Cito, como exemplo, as comarcas de Capelinha e São João Evangelista (as quais tenho freqüentado).

Lado outro, algumas poucas subseções judiciárias federais, inclusive JEF’s, têm se revelado bem mais morosas e despreparadas que a Justiça Estadual.

É preciso, pois, identificar, em função do desempenho e preparo, qual a opção mais vantajosa.