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Adicional de Periculosidade nas Atividades de Telecomunicações

Define-se como atividade perigosa a que expõe o trabalhador a uma constante condição de risco de morte, como, por exemplo, o contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas.
     São exemplos de trabalhadores nestas condições os frentistas de postos de combustível, os operadores de distribuidoras de gás e os trabalhadores no setor de energia elétrica (quando há periculosidade constante na função), entre outros.
   Vale lembrar que recentemente em nossa legislação foram incluídas algumas funções que são consideradas perigosas, como o caso dos Vigilantes e Seguranças (roubos ou outro tipo de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial) e Motociclistas.
     Submetido aos riscos acima o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade que é um valor mensal de 30% (trinta por cento) de seu salário, cf. previsão legal do artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo  193.
     A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei (30%) e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivas.
     A constatação da periculosidade deve ser feita por meio de perícia técnica chefiada por engenheiros ou médicos do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
     O adicional de periculosidade, assim como o noturno, de hora extra e de transferência, integram o salário do empregado, bem como a remuneração de férias e o 13º salário, aviso prévio e a base de cálculo do FGTS e do INSS.
     Os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumulativos. Se o empregado exerce atividade insalubre e perigosa poderá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico. Pelo menos é o que entende a maioria dos magistrados trabalhistas brasileiros.
     Registra-se, contudo, que o entendimento não é unânime.
     Isto porque, é possível o trabalhador cumular o recebimento dos dois adicionais, vez que a palavra “poderá” citada no § 2º do artigo 193 da CLT, na língua portuguesa tem o significado “ter a faculdade, ou o direito”.
     Assim, o seu significado aponta para uma faculdade de opção, e, se é desta forma, não pode ser dado o caráter de obrigatoriedade de opção se a lei, literalmente, não impõe tal obrigação.
     Lado outro, não pode o trabalhador escolher um dentre os dois adicionais e abrir mão do outro, que nitidamente tem caráter salarial e consequentemente natureza alimentar.
     Isto porque estar-se-ia afrontando o princípio trabalhista de indisponibilidade das verbas de natureza salarial, o que contraria os princípios das normas em geral de ordem trabalhista (o trabalhador só poderia de fato optar por um ou outro adicional no caso de negociação coletiva).
     Qualquer criação legislativa ou interpretação de norma trabalhista deve ter por norte a melhoria da condição social dos trabalhadores e deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana deste trabalhador, o valor social do trabalho e o meio ambiente do trabalho, princípios que por si sós já impedem a existência de agentes nocivos à saúde e vida do trabalhador em seu ambiente de trabalho, restando garantida a sua contraprestação ampla e irrestrita, em caso de impossibilidade de eliminação destes riscos.
     Sendo assim, a interpretação dada ao § 2º do artigo 193 da CLT esbarra nestes princípios positivados, já que a regra é aplicada contra a melhoria da condição social do trabalhador, que prevê trabalho em condição especial sem o respectivo pagamento.
     Eles têm natureza salarial, já que é contraprestação de trabalho prestado em condição especial, sendo a insalubridade em ambiente nocivo à saúde, e a periculosidade em ambiente de risco à vida.
     A proibição de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade esbarra no artigo 7º, inciso V da CF/88, que aponta que o valor do salário deve ser proporcional à extensão e complexidade do trabalho.
     Registra-se, ainda, que alguns instrumentos coletivos preveem a possibilidade de acumulação, como é o caso do SINTTEL/PB.
     No caso específico dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, a periculosidade existe em decorrência da instalação/manutenção de aparelhos de ar condicionado, quadros elétricos, circuitos elétricos, manuseio e testes em bancos de baterias, etc.
     Inúmeras decisões neste sentido existem, vez que a Justiça do Trabalho tem entendido que empregado que trabalha com eletricidade em condições de risco tem direito ao adicional de periculosidade previsto na Lei 7369/85, ainda que a empresa seja de telecomunicações e não de energia elétrica (TRT-10 – 3ª Turma – RO 3866/2002, RO4210/2002 e RO 3832/2002).
     Na mesma esteira, Juiz condenou a empresa Telemar, de forma subsidiária, e a empresa empregadora – SIT – Serviço de Infra-Estrutura e Telecomunicações Ltda. – a pagar o adicional de periculosidade decorrente da atividade desenvolvida em área de risco. Na decisão, o Magistrado entendeu que o trabalho prestado próximo às áreas energizadas assemelhava os empregados aos eletricitários, fazendo incidir o Decreto 93.412/86 que traz, em seu anexo, todas as atividades que são consideradas perigosas e garantem ao seu prestador o adicional previsto na CLT (TRT-13) (link:http://www.amatra13.org.br/noticia_geral.php?id=1703).
     O adicional de periculosidade não tem somente importância pecuniária (30% do salário do trabalhador), mas também por caracterizar desvio/acúmulo de função (que gera para o trabalhador direito ao adicional respectivo), reduzir o tempo de contribuição para a aposentadoria e aumentar o valor da RMI-Renda Mensal Inicial da aposentadoria (vide matérias específicas).