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Carta de referência / apresentação de ex-empregado: aspectos legais

Carta de referência / apresentação de ex-empregado: aspectos legais

Fornecer ao ex-empregado carta de referência (ou de apresentação com preferem alguns) não é obrigação da empresa.

Em nossa legislação trabalhista não há exigência neste sentido.

É, pois, faculdade da empresa fornecer ou não o documento em questão. Quando fizer, pode a empresa descrever dados objetivos (como função exercida, período trabalhado, etc.) e acrescentar que desconhece fatos desabonadores do trabalhador, recomendá-lo de forma mais efusiva para facilitar sua recolocação no mercado de trabalho, etc.

Por outro lado, ao mesmo tempo em que declarar qualidades subjetivas boas não é obrigatório, não é permitido que na carta de referência sejam dadas informações negativas do trabalhador, conteúdo desfavorável à sua honra, sob pena de a empresa ser condenada por danos morais.

Porém, se houver tal obrigação expressa em instrumento coletivo do Sindicato que representa os trabalhadores (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo), as coisas mudam (conforme entendimento do TST-Tribunal Superior do Trabalho).

Não se considera cumprida esta obrigação quando o empregador limita-se a fornecer ao empregado desligado declaração lacônica que apenas menciona tempo de serviço e função, dados estes que a própria CTPS (carteira de trabalho) já contém.

Consoante os usos e costumes nas relações de trabalho, dita carta consiste num documento emitido pelo empregador em favor do empregado, quase sempre por ocasião do desligamento deste, onde são registradas referências acerca do trabalho prestado e da pessoa do empregado.

Em regra, contém breve alusão às qualidades do trabalhador, quanto ao labor executado, capacidade, eficiência, assiduidade, honestidade, dentre outros aspectos positivos, registrados para ciência de futuros contratantes, com vistas a facilitar a recolocação no mercado de trabalho.

A carta também evita procedimentos burocráticos de investigação da vida laboral do referenciado junto a seu ex-empregador, facilitando o procedimento de contratação.

É assim, meio idôneo, costumeiro, útil, eficaz e desburocratizante.

Carta contendo mera informação de data de ingresso e saída, e funções, não cumpre a obrigação prevista em instrumento coletivo, vez que não corresponde ao fornecimento de referências, seja pelo significado dessa expressão, seja em face dos costumes vigentes no mundo do trabalho, que consagraram a outorga da declaração circunstanciada.

Em suma, carta de referências que não recomende as qualidades do trabalhador em sua vida funcional junto ao empregador, não realiza sua intenção de facilitar a obtenção de um novo posto de trabalho. Ao contrário, o laconismo do texto sugere restrições do empregador em abonar a conduta funcional do empregado, resultando inócuo e até nocivo para o trabalhador, quando examinado em eventual entrevista admissional.

Jamais poderá a carta de referência conter anotações desabonadoras e na carteira de trabalho “nem pensar”, sob pena de ação visando retificação e danos morais.