Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Equivale dizer que o empregado dever permanecer à disposição da empresa durante o seu descanso, aguardando chamado via telefones (fixo ou celular), rádio, e_mail, whatsapp, etc (faltou o sinal de fumaça). Não pode consumir bebida alcóolica e nem sair da área de cobertura dos meios de comunicação da empresa.
Sabe-se que muitas empresas exigem esta disponibilidade dos empregados, mas não os remunera por isto.
A prova, em tais situações, há de ser notadamente por testemunhas, pois, provavelmente não será divulgada uma escala de sobreaviso (ou plantão), já que oficial não é.
Alguns documentos podem ajudar: planilhas de controle de acionamentos em sobreaviso, correspondências eletrônicas, áudios de rádio ou outros meios de comunicação (whatsapp, por exemplo).
Previna-se: faça um controle particular das horas de sobreaviso (planilha contendo datas e horários) e de acionamentos nestes períodos (data, hora, locais), arquive todas as correspondências eletrônicas que envolvam o assunto e áudios, anote os dados dos colegas de trabalho que podem futuramente depor como testemunhas (nomes, endereços, e_mail’s, telefones).