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ACIDENTE DE TRABALHO

É aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho, A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado.

Deve o empregador ser imediatamente comunicado, o qual deverá providenciar a CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho. Havendo recusa por parte da empresa, a CAT pode ser feita pelo Sindicato que representa os empregados ou diretamente no INSS.

Ficando o empregado acidentado afastado do trabalho e recebendo auxílio doença acidentário, terá estabilidade provisória de 1 (um) ano após retornar ao trabalho.