Muito tenho ouvido de clientes nos últimos meses (notadamente da área de telecomunicações) que foram ajuizadas ações trabalhistas reivindicando somente determinadas parcelas (principalmente DSR de horas de sobreaviso).
Acordos têm sido feitos, inclusive nos casos em que se reclamou tão somente a parcela salarial “periculosidade” não paga no curso do contrato de trabalho (por risco de choque elétrico ou contato com inflamáveis).
No intuito de orientar estas pessoas, vai um alerta.
Muito comum na Justiça do Trabalho as partes firmarem acordo dando quitação pelo objeto do pedido constante da ação trabalhista e pela extinção do contrato de trabalho.
Em outras palavras, o trabalhador (autor da demanda judicial) nada mais poderá reclamar da empresa (reclamada na demanda judicial) com relação àquele contrato de trabalho.
Isto porque, a extinção do contrato de trabalho implica em quitação ampla, geral e irrestrita, impossibilitando reclamatórias futuras, mesmo em relação às parcelas que não foram reclamadas naquela ação judicial.
Embora alguns juízes não admitam homologar acordos com este conteúdo, o que é exceção (outros o fazem com ressalvas), é preciso muito cuidado e atenção ao se aderir a este tipo de acordo.
Poderá o trabalhador estar naquele momento (da homologação do acordo) abrindo mão de parcelas como horas extras, DSR’s, horas de sobreaviso, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados, periculosidade (30%) ou insalubridade, equiparação salarial, acúmulo/desvio de função (40%), horas in itinere, inobservância de intervalos inter e intrajornadas, adicional de transferência (25%), salário in natura (combustível e outros), indenização por trabalho em veículo próprio (30%), multas, danos morais, reflexos e diferenças em aviso prévio, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, etc.
Se o trabalhador pretende, em ação trabalhista complementar (o que é possível e normal), reclamar parcelas outras não constantes daquela em que se está fazendo acordo, é preciso estar atento ao conteúdo da ata de audiência de homologação do acordo, notadamente a expressão “extinção do contrato de trabalho” e similares.