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Acúmulo/desvio de função – equiparação salarial

Situações que caracterizam acúmulo/desvio de função e/ou equiparação salarial são mais comuns do que a maioria dos trabalhadores imagina.

Sendo o empregado contratado para o exercício de determinada função não poderá ser submetido ao exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir-se a confiança negocial esperada pelos contratantes. Nesse sentido são emblemáticos os princípios da função social e da boa-fé objetiva que informam o direito contratual, conforme preveem, respectivamente, os arts. 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao contrato de trabalho, por força do art. 8.º parágrafo único da CLT.

Havendo exercício de função mais complexa que a contratada inicialmente restará caracterizado o “desvio de função” e se for uma função sobreposta o “acúmulo de função”.

É verdade que o art. 456 da CLT dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Ressalta-se, porém, que a compatibilidade dos serviços em relação à condição pessoal do trabalhador, nos termos acima sinalizados, refere-se à qualificação profissional do empregado.

Imaginemos, pois, a seguinte situação: trabalhador contratado e qualificado para desempenhar as funções de instalador de equipamentos e torres de telecomunicação, mas que, sem a devida qualificação técnica (treinamento) também desempenha as de montador e, muitas vezes, também as de técnico (manutenção corretiva/preventiva).

Se contratado como instalador mas atua como montador ou técnico, há desvio de função; se acumula as funções, há acúmulo.

Ambas situações geram direito a um plus salarial denominado adicional por acúmulo/desvio de função (40% do salário mensal).

Geralmente o técnico percebe salário superior ao instalador e/ou montador e, neste caso, havendo exercício das atividades inerentes a este (técnico) terá o trabalhador direito a equiparação salarial (não importando a denominação do cargo: Técnico Júnior, ou Pleno, ou Sênior, etc). O importante é que haja efetivo exercício das funções; na mesma localidade; com a mesma eficiência e qualidade técnica e que a pessoa a quem se pretende comparar o salário (denominado paradigma) não tenha sido admitido na função a mais de dois anos antes daquele que fará a reivindicação.

Outra situação passível de discussão é do empregado (técnico, instalador, montador, etc) que também lida constantemente com parte elétrica. Estar-se-ia acumulando com a função de técnico em eletricidade.

No ramo de logística e transportes também é comum. Veja-se o exemplo do motorista de entrega que também efetua cobrança e transporta valores.

Conclui-se que, na maioria das vezes, o trabalhador tem direito a dois plus salariais: equiparação ao colega que exerce as mesmas atividades e 40% pelo acúmulo/desvio de função.

Previna-se: documente tudo e anote todos os dados do colega a quem pretende pedir equiparação salarial, sendo, neste caso, imprescindível o nome.