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Adicional de Insalubridade nas Atividades de Telecomunicações

A própria CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 189, traz a seguinte definição: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”.
       Ou seja, indispensável que a atividade desenvolvida pelo empregado o exponha ao contato com um agente nocivo, que este agente nocivo esteja acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério do trabalho e ainda, que este contato dure determinado espaço de tempo.
          São exemplos de agentes agressivos: o ruído, o calor, agentes químicos, agentes biológicos, o trabalho noturno, trabalho em turnos, as horas extras habituais, as tarefas monótonas ou repetitivas. Na realidade é a conjugação ou a repetição destes agentes que acarreta para o trabalhador efeitos variados como insatisfação, fadiga, estafa estresse, doenças ocupacionais e até acidentes de trabalho.
         A concessão do adicional de insalubridade exige a aprovação, pelo Ministério do Trabalho, do quadro das atividades e operações insalubres, com adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, além da prova pericial que comprove a presença dos requisitos necessários ao seu deferimento, principalmente quanto ao local e aos agentes nocivos, como estabelece o artigo 195 da CLT, e a OJ nº 278 da SBDI-1.
      Portanto, para ter direito a insalubridade a situação do trabalhador no desempenho da sua atividade tem que satisfazer a dois critérios: 1) estar exposto a agentes agressivos no ambiente de trabalho durante determinado espaço de tempo; 2) ter previsão legal (a exposição ao agente agressivo tem que estar acima do limite de tolerância previsto na NR-15).
         O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 40% (grau máximo), ou de 20% (grau médio) ou ainda de 10% (grau mínimo).
         O cálculo, cf. previsão contida na NR-15, deve ser feito com base no salário mínimo. Contudo, ferrenha discussão judicial há, pois muitos argumentam que a insalubridade deve ser calculada com base na remuneração obreira (soma do salário base com todas as parcelas de natureza salarial, tais como adicional de transferência, gratificações, etc), ante a vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim.
         No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
        A constatação da insalubridade deve ser feita por meio de perícia técnica chefiada por engenheiros ou médicos do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
          O adicional de insalubridade, assim como o noturno, de hora extra e de transferência, integra o salário do empregado, bem como a remuneração de férias e o 13º salário, aviso prévio e a base de cálculo do FGTS e do INSS.
     Os adicionais de periculosidade e insalubridade não são cumulativos. Se o empregado exerce atividade insalubre e perigosa poderá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico. Pelo menos é o que entende a maioria dos magistrados trabalhistas brasileiros.
            Registra-se, contudo, que o entendimento não é unânime.
         Isto porque, é possível o trabalhador cumular o recebimento dos dois adicionais, vez que a palavra “poderá” citada no § 2º do artigo 193 da CLT, na língua portuguesa tem o significado “ter a faculdade, ou o direito”.
           Assim, o seu significado aponta para uma faculdade de opção, e, se é desta forma, não pode ser dado o caráter de obrigatoriedade de opção se a lei, literalmente, não impõe tal obrigação.
           Lado outro, não pode o trabalhador escolher um dentre os dois adicionais e abrir mão do outro, que nitidamente tem caráter salarial e consequentemente natureza alimentar.
       Isto porque estar-se-ia afrontando o princípio trabalhista de indisponibilidade das verbas de natureza salarial, o que contraria os princípios das normas em geral de ordem trabalhista (o trabalhador só poderia de fato optar por um ou outro adicional no caso de negociação coletiva).
      Qualquer criação legislativa ou interpretação de norma trabalhista deve ter por norte a melhoria da condição social dos trabalhadores e deve ser respeitada a dignidade da pessoa humana deste trabalhador, o valor social do trabalho e o meio ambiente do trabalho, princípios que por si sós já impedem a existência de agentes nocivos à saúde e vida do trabalhador em seu ambiente de trabalho, restando garantida a sua contraprestação ampla e irrestrita, em caso de impossibilidade de eliminação destes riscos.
          Sendo assim, a interpretação dada ao § 2º do artigo 193 da CLT esbarra nestes princípios positivados, já que a regra é aplicada contra a melhoria da condição social do trabalhador, que prevê trabalho em condição especial sem o respectivo pagamento.
          Eles têm natureza salarial, já que é contraprestação de trabalho prestado em condição especial, sendo a insalubridade em ambiente nocivo à saúde, e a periculosidade em ambiente de risco à vida.
          A proibição de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade esbarra no artigo 7º, inciso V da CF/88, que aponta que o valor do salário deve ser proporcional à extensão e complexidade do trabalho.
          Há também de se aplicar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, consubstanciado no caput do art. 7º da Constituição da República. 
         Duas convenções da Organização Internacional do Trabalho garantem a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, afastando aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As convenções 148 e 155 da OIT, ratificadas pelo Brasil, são hierarquicamente superiores à legislação trabalhista, sendo que a possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos.
           Registra-se, ainda, que alguns instrumentos coletivos preveem a possibilidade de acumulação, como é o caso do SINTTEL/PB.

     No caso específico dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, a insalubridade poderá existir em decorrência do enquadramento de qualquer um dos fatores previstos nos anexos da NR-15 (acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12 e nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14).
       Porém, probabilidade maior de concessão do adicional se insalubridade decorre do fato de que as atividades de instalação, operação e manutenção de equipamentos de telecomunicações e torres de recebimento e transmissão de sinais de rádiofrequência (celular) e micro-ondas (rádio transmissão), ar condicionado, quadros elétricos, circuitos elétricos e outros, expõem o trabalhador a frequências caracterizadas como não ionizantes [(radiação eletromagnética – ultravioleta, infravermelho, radiofrequência, laser, micro-ondas (telefonia celular, forno doméstico, etc), luz visível, ondas de rádio]. A exposição à referida radiação pode causar câncer, catarata, queimaduras na pele, queimaduras profundas, exaustão e insolação. 
            O labor constante com baterias (geradoras de energia) expõe o trabalhador a radiações ionizantes, também gerando direito à insalubridade.

         O adicional de insalubridade não tem somente importância pecuniária, mas também por caracterizar desvio/acúmulo de função (que gera para o trabalhador direito ao adicional respectivo), reduzir o tempo de contribuição para a aposentadoria e aumentar o valor da RMI-Renda Mensal Inicial da aposentadoria (vide matérias específicas).