O “auxílio reclusão” é um benefício da Previdência Social, regulado pela Lei 8.213/91, e tem em vista a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
Destina-se única e exclusivamente ao conjunto de dependentes do preso – este não tem nenhum direito ao benefício, que estiverem sem perspectivas de subsistência em decorrência da prisão do segurado.
O benefício é devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão definitiva, e exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O “auxílio reclusão” tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.
Não se exige carência para que os dependentes do segurado tenham direito ao benefício, sendo exigido, entretanto, que o preso seja segurado da Previdência Social e somente será concedido aos dependentes do trabalhador cujo salário de contribuição não ultrapasse o teto previsto (a exemplo do salário família).
Os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado emitido por autoridade competente, de que o segurado permanece preso.
A certidão de prisão preventiva, certidão de sentença condenatória ou atestado de recolhimento à prisão são hábeis a comprovar a situação de encarcerado.
Quando o segurado for menor, seus dependentes deverão apresentar determinação de internação e documento que comprove o recolhimento do segurado a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.
Com a morte do segurado o auxílio reclusão será convertido em pensão por morte.
Quando o dependente que receber o auxílio reclusão for emancipado ou completar a maioridade civil deixará de receber o auxílio, cessando também o benefício com a morte do dependente ou com o fim de invalidez de dependente maior de idade.
Embora a concessão deste benefício social sofra críticas – ao argumento de que o preso deu causa com seu ato ilícito, deve-se, contudo, atentar para o fato de que os beneficiários são os dependentes do preso (este assistido pelo Estado, aqueles, até então, desassistidos e, possivelmente, em situação de extrema dificuldade) e não este.