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CIPEIRO – ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO

Cipeiro é o membro da CIPA-Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que visa à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde de todos os trabalhadores.

A CIPA compõe-se de representantes dos Empregados e do Empregador, eleitos para mandato de 1 (um) ano.

A estabilidade no emprego ocorre desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, conforme artigo 10, II, “a”, do ADCT da Constituição.

A estabilidade é relativa, pois o cipeiro pode ser demitido nas seguintes situações: motivo disciplinar (atos faltosos considerados motivadores para justa causa; motivo técnico (circunstâncias atinentes ao processo de produção da empresa, determinando a necessidade de diminuição dos empregados ou mesmo a supressão de todo um setor do estabelecimento, como no caso de introdução de máquinas novas ou métodos de trabalho que importem necessariamente na redução de pessoal; motivo econômico (redução do mercado consumidor); motivo financeiro (falta de capital de giro ou de verba que motive o corte de postos de trabalhado).

Fora as situações acima que justificam a demissão do cipeiro, será devida indenização pelo período correspondente à data da demissão até um ano após o final do mandato.

Registra-se que ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego.

Um exemplo corrente na área de telecomunicação é o término de contrato entre uma terceirizada e operadora. Se a terceirizada continua operando na região tem obrigação de manter em seu quadro de empregados o cipeiro, pois pode aproveitá-lo em outro contrato. Não o fazendo, tem obrigação de indenizar (como acima).