Em recente decisão a Primeira Seção do STJ decidiu ser desnecessário que a pessoa aposentada devolva ao INSS o que recebeu para renunciar ao benefício e requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa.
Para o STJ, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento” (palavras do Min.Relator Herman Benjamin).
A desaposentação permite que o trabalhador renuncie ao benefício que está recebendo e obtenha um novo em condições mais favoráveis, para incluir valores, tempo e idade após a aposentadoria que lhe foi concedida.
Não haverá interrupção no recebimento do benefício, apenas a troca de um pelo outro.
Para conseguir a desaposentação é preciso provar a condição de aposentado e que se verteu contribuições após a aposentadoria. Deve-se verificar se o recálculo é vantajoso ( leva-se em conta o tempo de contribuição de cada segurado, sua idade quando pediu o benefício, e a expectativa de vida).
Se o aposentado continua a trabalhar, aumenta seu tempo de contribuição e sua idade, tornando o fator previdenciário, em geral, mais favorável, e aumentando o valor do benefício.
A desaposentação reverte a redução do benefício gerada pelo fator previdenciário, criado em 1999. O fator é uma regra que reduz o valor da aposentadoria para quem parou de trabalhar mais cedo.
Também pode ser uma alternativa para quem está aposentado em um regime e quer se aposentar em outro, como empregados de empresas privadas que passaram em concurso público e querem se aposentar no setor público.
É necessário entrar com ação na Justiça Federal.
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