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DESISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRÉ-ESTABELECIDA

A justiça do trabalho tem deferido indenização por danos morais ao trabalhador que tem frustrada a sua esperança de contratação pela empresa.

Em alguns casos, mesmo depois de ter passado por todos os exames admissionais e até aberto a conta para recebimento de salário e, não raro, após o candidato ter pedido demissão no emprego anterior.

Em tais situações, tem-se entendido que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, porquanto as negociações preliminares excederam a fase de seleção do candidato a emprego, chegando a gerar obrigações recíprocas.

Não demonstrando a empresa a existência de qualquer motivo razoável que justifique o brusco rompimento das negociações preliminares, resta caracterizado o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, o que autoriza o deferimento da indenização por danos morais.