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Doença ocupacional: redução/perda da capacidade auditiva

Tenho me deparado com diversos casos, na área de telecomunicações, de redução/perda da capacidade auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados.

Normalmente em decorrência de longas horas de trabalho dentro de containers, onde os limites de tolerância de trabalho em ambiente ruidoso são superados.

O Anexo 1 da NR 15 do Ministério do Trabalho aponta o tempo máximo de exposição diária permissível e o NPS-Nível de Pressão Sonora (dB), citando-se, como exemplo, a exposição diária de 8 horas em que o limite de tolerância é de 85 dB.

É preciso estar vigilante quanto a isto. Importante que anualmente seja feito exame de audiometria para acompanhamento da situação do trabalhador.

O exame não requer preparo prévio nem suspensão da medicação em uso. Ele é simples, inócuo e indolor e geralmente é feito por um fonoaudiólogo ou por um otorrinolaringologista, que são profissionais mais habilitados a realizá-lo e avaliar seu resultado.

Imprescindível que estes exames sejam guardados, pois, havendo complicações futuras é necessário provar que houve alteração do quadro de saúde em decorrência do trabalho. 

O caso em exame é de DOENÇA OCUPACIONAL – normalmente insuscetível de recuperação, e geralmente causada por culpa exclusiva da empresa que não fornece os EPI’s – Equipamento de Proteção Individual adequados ao risco no qual o trabalhador fica exposto, inclusive com certificado de aprovação – CA, do Ministério do Trabalho, conforme preconiza a NR-06 e art. 167 da CLT, como também normalmente não fornece os ECP’s – Equipamento de Proteção Coletiva, ferramentas e equipamentos adequados (NR-10 do MTE) e treinamento.

Constatada a doença ocupacional, há de se garantir ao empregado prejudicado indenização correspondente a no mínimo 12 (doze) meses de salário, a teor do art. 118 da Lei 8.213/91, bem como danos morais e materiais.

Isto porque, a simples constatação da redução/perda auditiva presume o dano moral, já que, por força do próprio fato (doença), vislumbra-se violação à dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da Constituição da República).

Quanto ao dano material, devida a indenização, uma vez que a lesão causa perda anatômica permanente além de redução da capacidade funcional, ainda que em pequena proporção (pensão mensal vitalícia acrescida de 1/12 mensais, referentes aos 13º salários e 33% de 1/12 do valor mensal, referentes ao terço constitucional sobre as férias, enquanto durar a incapacidade, não devendo esta ser limitada ao seu tempo provável de vida, em razão do princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil).

Estabelece o art. 118 da Lei 8.213/91 que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A doença ocupacional equipara-se ao acidente de trabalho.

Até mesmo a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é suficiente a ensejar a suspensão do contrato.

Portanto, a demissão, ainda que imotivada, é nula, quer o benefício previdenciário tenha sido concedido em decorrência de doença ocupacional (garantia provisória de emprego – art. 118 da Lei 8.213/91) ou não.