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EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A equiparação salarial se impõe como justa medida de isonomia, tendo em vista remunerar, de forma paritária, empregados que executam, com igual produtividade e perfeição técnica, a mesma função, independentemente da designação formal dos cargos ocupados ou dos conhecimentos, procedimentos ou requisitos necessários para alcançá-los, de forma que o instituto se pauta, sobretudo, pela concreta averiguação da igualdade de valor do trabalho para o negócio/organização.

O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico (arts. 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição), assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com fulcro em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de inobservância.

Na seara trabalhista tem fulcro no art. 461 da CLT.