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ESTABILIDADE NO EMPREGO

Direito do empregado a permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, só podendo ser dispensado por justa causa.

Aplica-se nos casos de acidente de trabalho (tendo o empregado gozado auxílio acidente, tem estabilidade por 1 ano após o retorno ao trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/91); dirigente sindical (desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato); membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA) (desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato); gestante (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto).

Há outras hipóteses, como no caso de estabilidade pactuada em negociações sindicais (ex: alguns meses após a paralisação por greve); 1 ano antes da aposentadoria; etc.

Se dispensado injustamente o trabalhador estável pode ser reintegrado ao emprego por meio de ação judicial ou indenizado pelo tempo correspondente ao que falta para completar o período de estabilidade.