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FÉRIAS

Período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo”.

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo”, sob pena de ocorrer a “dobra” (pagamento em dobro).

A quantidade de dias de gozo de férias (30 dias no máximo) dependerá da quantidade de dias de faltas não justificadas no período aquisitivo (se houve), sendo que havendo concordância do empregado as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, sendo vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, sendo que a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

O empregado deve ser avisado com antecedência mínima de 30 dias e a remuneração de férias deve ser acrescida de 1/3 e paga com até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço, sendo que o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.