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FÉRIAS COLETIVAS

Concedidas simultaneamente aos trabalhadores de uma empresa e podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa.
Podem acontecer em no máximo dois períodos anuais, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias, se estende a todos os funcionários, independente de terem completado um ano de trabalho. Neste caso, as férias serão computadas proporcionalmente e ao término delas começará a contagem do novo período de trabalho.
A empresa deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias, enviar cópia da comunicação aos sindicatos das respectivas categorias profissionais e afixar cópia de aviso nos locais de trabalho.
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos. Nestes casos, a empresa deve conceder férias individuais, em sequência às coletivas, até quitar o número total de dias que estes trabalhadores tiverem direito.
A empresa deverá pagar, até dois dias antes do início das férias, o número de dias concedidos acrescidos de um terço.