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HORAS EXTRAS (INTERJORNADA)

Intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66, da CLT, ou seja, entre duas jornadas (entre o final de um dia de trabalho e o início de outro expediente) sendo o descanso mínimo de (11) onze horas e tem natureza distinta do descanso semanal remunerado e dos feriados.

No regime de revezamento (como ocorre na escala 12 X 36 horas), as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Em qualquer tipo de jornada, se não for respeitado o intervalo mínimo de 11 horas, deverá a empresa pagar como extras as que forem suprimidas.

A remuneração do serviço extraordinário deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, e será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.