É o tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular.
Até novembro de 2017 determinava a legislação trabalhista que este tempo de deslocamento deveria ser computado na jornada de trabalho ou ser pago como hora extra.
Com o advento da reforma trabalhista (nov/2017) este direito foi suprimido.
Contudo, particularmente, entendo que ainda prevalece o direito para os trabalhadores que têm contrato de trabalho assinado antes da reforma.
A remuneração do serviço extraordinário deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, e será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.