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INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

Incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Constituição da República, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança”.

Eventual negligência na utilização do EPI-equipamento de segurança, não pode ser imputada apenas ao empregado e nesse contexto, não tomando o empregador todos os cuidados necessários à preservação da incolumidade física do trabalhador, resta delineado o elemento culposo, atraindo o dever da empresa de indenizar o empregado por dano decorrente de acidente de trabalho.