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INSALUBRIDADE (TELECOMUNICAÇÃO)

Decorre da exposição do empregado, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar doenças.

O requisito “habitual e permanente” é importante, mas a exposição intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao recebimento do adicional (Súmula 47/TST).

A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O adicional pode variar entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do grau de risco e deverá ser constatado por perícia a ser feita no local de trabalho por perito(a).

Vale lembra que, se constatada a presença dos agentes nocivos, mas caso eles sejam totalmente eliminados pela utilização de equipamentos de proteção (EPI’s) ficará excluído o direito a percepção do adicional (Súmula 80, TST).

Caberá ao empregador verificar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção pelos seus empregados e promover medidas que diminuam ou eliminem a nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de arcar com o pagamento do adicional respectivo (Súmula 289, TST).

Na área de telecomunicação este direito normalmente surge em decorrência da exposição a radiações não ionizantes (micro-ondas, rádio frequência, infravermelha, solares, etc.) ou a ruído excessivo (containers com ar condicionado).