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INTERVALO INTRAJORNADA

É o descanso concedido dentro da própria jornada de trabalho (se destina à recomposição física do trabalhador, por intermédio da alimentação).

Na jornada de trabalho com até quatro horas não existe obrigatoriedade para a concessão de intervalo, salvo disposição especifica de lei ou norma coletiva de trabalho. Duração de trabalho superior a quatro horas e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos. Por fim, quando o trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas. O contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho poderá prever um intervalo superior a duas horas, bem como pode o Ministério do Trabalho reduzi-lo por tempo inferior a uma hora, quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Os intervalos não são considerados na somatória da jornada de trabalho e é permitida sua redução para 30 minutos desde que compensado (sair mais cedo ou chegar mais tarde), caso contrário o tempo suprimido deverá ser pago como hora extra (intrajornada).

A remuneração do serviço extraordinário deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, e será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.