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MP 905/2019 – NOVA REFORMA TRABALHISTA ?

Através da Medida Provisória 905/2019 o Governo anunciou pacote que altera leis trabalhistas, visando, principalmente, facilitar o acesso ao primeiro emprego.

Pela dissimulada reforma foram alterados pontos da legislação trabalhista e criado o Contrato de Trabalho Verde Amarelo, dando incentivos a empresas para contratar jovens entre 18 e 29 anos, sem experiência na carteira, pelo prazo determinado de dois anos.

Para bancar a iniciativa, o governo irá taxar o seguro-desemprego. A estimativa oficial é de 1,8 milhão de vagas de emprego em um prazo de três anos. Entre as principais condições criadas para incentivar as contratações na modalidade estão: isenção das alíquotas do Sistema S, do salário-educação e da contribuição patronal de 20%  para o FGTS. As mudanças geram um corte de até 34% dos impostos pagos sobre a folha.

A MP também prevê para o Contrato Verde Amarelo a redução de 8% para 2% do valor do salário na contribuição do empregado para o Fundo do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa de 40% para 20% – podendo ser resgatado também em casos de demissão por justa causa.

Outra iniciativa é a antecipação de pagamentos, como férias, 13º salário e saldo do FGTS, podendo ser mensalmente resgatados, caso acordado entre empregado e empregador.

Um dos pontos sensíveis é a alteração da CLT para a inserção dos mecanismos do Contrato Verde Amarelo, que, na verdade, cria uma categoria diferente de empregados, com alíquotas e regras diferenciadas, o que pode levar a questionamentos judiciais a respeito da constitucionalidade desses dispositivos (afronta ao princípio da isonomia).

Outro tópico questionável é o art. 15. da MP, que versa sobre seguro por exposição a acidentes.

O texto regulamenta que o empregador, mediante acordo com o trabalhador, pode contratar um seguro privado de acidentes pessoais e pagar 5% do adicional de periculosidade sobre o salário base do empregado, diferente dos 30% estabelecido pela lei para os trabalhadores do regime CLT.

A medida ainda estabelece que o adicional só será pago quando houver exposição permanente do trabalhador por, no mínimo, 50% da jornada normal de trabalho.

Isto contraria uma jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito do tema e subverte o próprio conceito de periculosidade.

O fato do trabalhador estar exposto a risco já lhe dá o direito ao adicional de periculosidade, desde que essa exposição não seja eventual. Esse direito independe da quantidade de tempo, porque o risco não escolhe horário para acontecer. Ao estabelecer um critério de tempo, a MP abre brechas para contestações judiciais.

Alerta-se que estas alterações não afetam contratos em vigor e, menos ainda, ações judiciais que estejam andamento.