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Não ofende a dignidade da pessoa humana transportar trabalhadores em meio a fezes de suínos e bovinos?

Em primeira instância a empresa (fazenda) foi condenada, dentre outros, em danos morais por transportar trabalhadores em condições inadequadas e perigosa.

Porém, em grau de recurso (RO 484/03) o TRT/MG reformou a decisão e excluiu os danos morais por assim entender:

EMENTA: DANOS MORAIS. TRANSPORTE INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. Poder-se-ia questionar no âmbito administrativo uma mera infração das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao transporte inadequado de passageiros em carroceria de veículo de transporte de cargas, o que não é da competência da Justiça do Trabalho. Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos) (Data de Publicação : 25/03/2003 – Órgão Julgador : Sétima Turma – Juiz Relator : Exmo Juiz Milton V. Thibau de Almeida – Juiz Revisor : Exma Juiza Maria Perpetua C.F. de Melo).

(Fonte: http://www.conjur.com.br e https://direitosfundamentais.net / Para ver na íntegra, acesso link http://www.conjur.com.br/2003-jun-03/procuradores_repudiam_sentenca_juiz_trabalho)