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PERICULOSIDADE (TELECOMUNICAÇÃO)

Decorre das atividades ou operações que por natureza ou método de trabalho exige contato permanente com eletricidade ou substâncias inflamáveis, explosivos ou radioativas em condição de risco acentuado, bem como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um adicional de 30% sobre o salário.

Neste cálculo, não são considerados gratificações, prêmios, etc. (ou seja, demais parcelas de caráter salarial), porém a justiça tem determinado o contrário (o que favorece o trabalhador), exceto participações nos lucros da empresa.

No caso de horas extras, o adicional deverá ser incluído em sua base de cálculo.

Quem define se uma determinada condição de trabalho é ou não periculosa são os engenheiros ou médicos do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, normalmente através de perícia (NR 16).

O profissional que trabalha em local considerado insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais, o que lhe for mais vantajoso.

Na forma do artigo 193 da CLT, regulamentado pela NR 16, o trabalho em altura não se enquadra nas hipóteses legais de direito à percepção de adicional de periculosidade.

Na área de telecomunicação este direito normalmente surge em decorrência do risco de choque elétrico ou descarga elétrica, assim como pelo contato, manuseio ou proximidade a substâncias inflamáveis (transporte de combustíveis ou geradores abastecidos, depósitos de combustíveis, etc.).