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Planos de saúde após a demissão

A perda da assistência médica privada (planos de saúde) após o desligamento da empresa é receio que assola praticamente todos os trabalhadores do país.

Com justa razão, haja vista o caos da saúde pública e também por se tratar de salário indireto auferido no curso do contrato de trabalho, que, sem dúvida, onerará o trabalhador após a rescisão contratual.

Muitos Sindicatos de Trabalhadores têm se preocupado com este aspecto e assegurado em seus instrumentos coletivos (acordos ou convenções) a permanência de seus representados nos planos de saúde empresariais após o desligamento.

Fora a hipótese acima, há de se averiguar as disposições contidas na Lei 9.656/98 que regula os planos ou seguros privados de assistência à saúde, que compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observados os termos da referida lei e do contrato firmado entre as partes.

Estabelece a lei em questão que o empregado demitido sem justa causa e beneficiário do plano de saúde empresarial (portanto exclui aquele demitido por justa causa ou que pede demissão), para o qual contribuía mensalmente (ainda que de forma parcial), poderá nele permanecer desde que arque com o custeio integral (extensível aos dependentes inscritos quando da vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de morte do titular).

A permanência se dá nas mesmas condições da cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sendo que o prazo em que o ex empregado manterá o benefício será de um terço do tempo de permanência durante a vigência do contrato de trabalho, assegurando-se o prazo mínimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Referida permanência cessará se ocorrer admissão do ex empregado em outro emprego, assim como em caso de aposentadoria, se o trabalhador contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo (se o período de contribuição for inferior a 10 anos será assegurado o direito de manutenção como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição).