Muito questionado tenho sido sobre recentes decisões na seara trabalhista condenando reclamantes ao pagamento de honorários sucumbenciais às empresas, bem como honorários periciais e custas processuais.

A Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 14/nov/2017 e introduziu diversas alterações na CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, a maioria em desfavor dos trabalhadores.

Nesta matéria limitar-me-ei às questões acima que têm causado pânico aos trabalhadores.

Quanto à condenação em honorários periciais e custas processuais, pouca novidade se tem. Já existia antes da reforma – se o reclamante perdesse a perícia (honorários periciais) ou a causa (custas processuais).

Porém, como normalmente se pede gratuidade judiciária nas ações trabalhistas, o reclamante, mesmo condenado nas parcelas acima, tinha suspensa esta obrigação de pagar.

A novidade é que agora, mesmo sendo beneficiário de justiça gratuita, o reclamante – se condenado, terá de pagar.

A grande novidade é a questão dos honorários sucumbenciais que são devidos ao(s) advogado(s) da parte vencedora (entre 5% e 15%).
Se perdedor o reclamante – ainda que parcialmente (ou seja, ganhou parte do que pediu), terá de pagar honorários proporcionalmente ao que perdeu.

A lei em vigor permite que o débito do reclamante seja deduzido dos créditos que tem a receber, mesmo que oriundos de outro processo.

Para tranquilizar meus clientes faço abaixo as seguintes observações.

Embora alguns juízes estejam decidindo aplicar a nova lei aos processos que já estavam em andamento antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, estas decisões certamente serão anuladas em grau de recurso.

Isto porque, nos processos que já estavam em andamento, a relação de direito material (parcelas que são discutidas no processo, tais como horas extras, sobreaviso, etc.) se deu antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, de modo que não pode ser atingida pela nova legislação.

Do contrário, estar-se-ia admitindo violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, segundo o qual ” a lei não prejudicará o direito adquirido , o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

No que diz respeito à norma processual (aqui se insere os honorários de sucumbência, periciais e custas processuais), esta entra em vigor de imediato, alcançando o processo no estado em que se encontra.

Porém, honorários sucumbenciais, periciais e custas processuais, são normas híbridas, ou seja, aquelas que são processuais mas que repercutem direta e imediatamente no direito material, porquanto atingem a esfera econômica (o bolso do reclamante – quando condenado).

E como a relação de direito material se deu antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, não pode ser atingida pela nova legislação.

Portanto, prezados clientes, fiquem tranquilos: ainda que os juízes condenem, estas decisões serão anuladas em grau de recurso.

Outra observação que faço é em relação às causas ajuizadas após a entrada em vigor da reforma trabalhista.

A condenação será lícita, mas a dedução do débito nos créditos do reclamante, não.

Isto porque, os valores devidos ao reclamante têm caráter alimentar, é essencial para a sobrevivência do trabalhador e tem proteção contra dívidas.

Como verba salarial que é, não podem ser objeto sequer de penhora judicial, e com muito mais razão de retenção para pagamento de dívidas de caráter civilista comum, vale dizer, honorários de um profissional autônomo, pois estar-se-ia olvidando da finalidade maior daqueles, qual seja, garantir a sobrevivência do trabalhador, com clara ofensa à dignidade da pessoa humana trabalhadora, assim como da proteção salarial descrita no art. 7º, X da Constituição Federal, sendo o dispositivo, nesta linha de raciocínio, flagrantemente inconstitucional.

Destaco que a reforma trabalhista teve a nítida intenção de proteger as empresas e esvaziar a justiça do trabalho. Assim pensando, acredito eu, é que alguns juízes vêm proferindo sentenças que certamente serão reformadas.

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