Apesar de anunciada ao longo dos anos anteriores, a proposta de reforma trabalhista causou estardalhaço.
De longa data vem o governo sendo pressionado por organizações de classe (notadamente empresarial) para que mudanças sejam feitas no âmbito trabalhista, visando maior abertura/flexibilidade nas negociações que envolvem direitos dos trabalhadores.
A proposta do governo aponta diversos pontos que poderão ser negociados entre patrões e empregados e, em caso de acordo, passarão a ter força de lei (outros pontos são apontados na proposta, porém não incluídos como negociáveis).
O primeiro e talvez principal aspecto de abertura/flexibilização da reforma é o princípio de que o “negociado” prevalece sobre o “legislado”.
Ou seja, apesar de determinada matéria ser regulada por lei, havendo negociação coletiva (patrões e empregados) prevalecerá sobre a lei o que ficar decidido nesta negociação.
“Algo que deve ser buscado com afinco é justamente a negociação coletiva. Isso evita a judicialização desnecessária e temerária e dá segurança jurídica ao trabalhador e ao empregador. Nossa proposta prevê que a negociação coletiva terá força de lei. Assim, como ressalva que normas de segurança do trabalho não poderão ser objeto de acordo”, afirmou o ministro Ronaldo Nogueira.
Preocupa-me e assento esta preocupação no fato de que dependerá de negociação coletiva: empresas de um lado e trabalhadores do outro – estes representados por seus respectivos sindicatos.
O que esperar de inúmeros sindicatos de trabalhadores espalhados por este país, a maioria com pouca expressão (força) de representatividade (não falando em outros aspectos)?
Não vejo com bons olhos e ao contrário do que tem sido afirmado pelos defensores da reforma (“Isso evita a judicialização desnecessária e temerária e dá segurança jurídica ao trabalhador e ao empregador”) penso que a tendência é o aumento de causas a serem submetidas à apreciação do judiciário trabalhista.
Adoto o pensamento dos inúmeros profissionais do direito que combatem a reforma trabalhista como proposta pelo governo, vez que é inconstitucional qualquer proposta que parta da possibilidade de redução ou supressão de direitos assegurados pela legislação trabalhista.