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REMUNERAÇÃO E GORJETAS

Há duas variantes interpretativas no Direito brasileiro:

A primeira entende que a CLT pretendeu utilizar-se da palavra remuneração apenas como fórmula para incluir no salário contratual obreiro as gorjetas habitualmente recebidas pelo empregado. Para ela, somente teria natureza salarial/remuneratória parcelas retributivas habituais devidas e pagas diretamente pelo empregador ao empregado; admite, contudo, por exceção, que a média das gorjetas habitualmente recebidas integre-se ao salário contratual recebido para todos os fins.

A segunda entende que a CLT criou dois tipos legais inconfundíveis: o salário, parcela contraprestativa paga diretamente pelo empregador, e a remuneração, parcela contraprestativa paga diretamente por terceiros. À luz de tal vertente hermenêutica, as parcelas estritamente remuneratórias (como as gorjetas) não produziriam efeitos próprios às parcelas estritamente salariais. Assim, elas não comporiam o salário mínimo legal. (Maurício Godinho)