Salário maternidade é o benefício de caráter previdenciário, garantido pelo artigo 7º, XVII da Constituição, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 ou 180 dias, conforme a Lei 11.770/08, que, facultativamente, permite ampliação da licença (do 8º mês de gestação, 28 dias antes do parto ou da data de nascimento da criança, mesmo que seja natimorto. Em casos de aborto, esse tempo cai para 14 dias).
Tem direito toda mulher trabalhadora empregada, inclusive as empregadas domésticas e o salário da trabalhadora em licença é chamado de salário-maternidade, pago pelo empregador e por ele descontado dos recolhimentos habituais devidos à Previdência Social. A trabalhadora pode sair de licença a partir do último mês de gestação.
A Constituição Federal determina que todos são iguais perante a Lei, sendo assim, é totalmente justificável que os homens também tenham direito ao benefício, o que não implica que receberão concomitantemente com a mulher, mas sim em casos especiais.
Sendo assim, o salário maternidade será pago ao homem segurado da Previdência Social que adotar uma criança (considerada até os 12 anos) desde a data da sentença, ao homem que pare de trabalhar para cuidar do filho e, em caso de desemprego, também haverá o pagamento, desde que a adoção aconteça durante o período de manutenção da qualidade de segurado.
O homem ainda receberá esse benefício em caso de falecimento da mulher que estava recebendo, contudo, somente se ele também for segurado e fazendo o novo requerimento até o último dia do salário maternidade.
O valor do benefício será recalculado de acordo com o salário de contribuição do sobrevivente.