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SEGURO DESEMPREGO

Assistência financeira temporária concedida aos trabalhadores demitidos sem justa causa, trabalhador com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, conforme convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim, pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, e para os trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em condições escravas.

Tem direito a receber o Seguro Desemprego os trabalhadores formais desempregados que: tenham recebido salário nos últimos 6 meses; tenham sido demitidos sem justa causa; tenham trabalhado pelo menos 6 dos últimos 36 meses com carteira assinada; não possuam renda própria para o sustento de sua família; não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.

Para comprovar o cumprimento de todos estes critérios, o trabalhador deve apresentar a Carteira de Trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado.

Também têm direito os trabalhadores domésticos desempregados e que: tenham exercido exclusivamente trabalhos domésticos por pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam a sua dispensa; estejam inscrito como Contribuinte Individual na Previdência Social e em dia com suas contribuições; não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente; não possuam renda própria para seu sustento e de sua família; tenham recolhido o FGTS como trabalhador doméstico.

O seguro desemprego também é pago aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca (neste caso, o pescador deve ser profissional e exercer esta atividade de forma artesanal e sem ser contratado por terceiros) e aos trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo.

O requerimento deve ser feito junto aos órgãos governamentais de atendimento ao trabalhador, mediante apresentação da documentação necessária, e é pago pela CEF-Caixa Econômica Federal ou nos correspondentes bancários Caixa, mas, neste último caso, é necessário possuir o Cartão do Cidadão e estar com a respectiva senha cadastrada.

É pago em parcelas (de 3 a 5) cujo valor é baseado na média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

O pagamento é suspenso com a quitação da última parcela ou quando o trabalhador, mesmo sem ter recebido todas as parcelas, encontra um novo emprego com carteira assinada ou começa receber algum benefício previdenciário.

Para o trabalhador formal, trabalhador doméstico, bolsa de qualificação e pescador artesanal o pagamento da primeira parcela do Seguro-Desemprego ocorre 30 dias após o requerimento e as demais parcelas serão mensais, a contar da data do recebimento da primeira parcela.

Para trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo o pagamento da primeira parcela é liberado 7 dias após o requerimento e, as demais parcelas, a cada intervalo de 30 dias.

É dever do trabalhador, se ainda estiver recebendo o Seguro-Desemprego e conseguir um novo emprego, comunicar imediatamente à Caixa ou ao Ministério do Trabalho para que haja o cancelamento do benefício. É proibido receber Seguro-Desemprego depois de estar empregado com carteira assinada.