À primeira vista, pode eventualmente causar a todos certa estranheza que um benefício previdenciário, como é o caso da aposentadoria, seja possível à pessoa do síndico de condomínio predial.
Mas é possível, em virtude da Lei Previdenciária, que enquadra o síndico de condomínio predial como contribuinte individual, assim considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o síndico que remunerado for.
Neste sentido, se o síndico de condomínio predial recebe, portanto, remuneração em razão da função de síndico, está obrigado a verter contribuições ao INSS.
E se o síndico não for remunerado diretamente, porém ficando definido por sua isenção do pagamento da taxa de condomínio pelo fato exatamente de sua atuação como síndico do condomínio? A resposta é afirmativa, ou seja, estará obrigado a verter contribuições ao INSS. É que a isenção conferida ao síndico pelos demais condôminos pelo fato de sua atividade na representação do condomínio predial é tida pelo órgão previdenciário como uma forma de pagamento, gerando, por isto, a obrigatoriedade de contribuir. Ou seja, mesmo que o síndico se beneficie com o não pagamento da taxa de condomínio, não estará isento de contribuir ao INSS.
Desobrigado estará o síndico de condomínio predial quanto à contribuição previdenciária somente se não for remunerado, sob qualquer forma.
Assim sendo, obviamente o fato de verter contribuições resulta no direito à aposentadoria para o síndico.