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SOBREAVISO PARCIAL

A hora de sobreaviso surgiu na década de 1960 para atender os empregados de linhas de ferro, que ficavam à disposição das ferrovias para atender emergências ou cobrir faltas. Na época, é claro, não havia e-mail ou celulares, e poucas pessoas tinham uma linha de telefone.

Dessa forma, por estar de sobreaviso, o empregado era obrigado a ficar em casa — local onde poderia ser localizado — aguardando a eventual chamada da empresa. E, justamente por limitar a liberdade do empregado na folga, essa jornada de sobreaviso é remunerada em 1/3 da hora normal.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu art. 244, que as estradas de ferro poderão ter empregados — de sobreaviso e de prontidão — para executar serviços imprevistos ou para a substituição de empregados que faltem à escala organizada.

Nesse sentido, prevista na CLT, originariamente, apenas para a classe profissional dos ferroviários, a adoção do regime de sobreaviso não tem nenhuma lei específica que a discipline às demais profissões.

A Justiça, portanto, aplica por analogia o sobreaviso aos trabalhadores de outras atividades que, mesmo fora do local de trabalho, permaneçam à disposição do empregador, aguardando serem convocados.

Contudo, em 2012 houve uma modificação da súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que buscou adequar o art. 244 da CLT aos avanços da tecnologia. A partir disso, não é mais necessário exigir a presença do empregado em sua residência para a caracterização das horas de sobreaviso.

Elas são devidas, agora, aos trabalhadores que, mesmo à distância, estão à disposição do empregador por meio de instrumentos tecnológicos de comunicação. E que permanecem em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Podem ser considerados em sobreaviso os empregados que permanecem fora do local de atividade do empregador, mas ficando na expectativa de serem chamados ao serviço, a qualquer momento, podendo ser utilizados diversos sistemas, como por exemplo bip, telefone celular, lap top, etc., de maneira que facilite a comunicação entre o empregado e o empregador ainda que em horas destinadas ao descanso e lazer.

Muitas empresas têm acordado com os sindicatos o ‘sobreaviso parcial’ – normalmente em finais de semana, em razão de suas necessidades, o que é legal.

Assim, o empregado fica de sobreaviso – podendo ser acionado a qualquer momento, só aos finais de semana (ou feriados).