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TELETRABALHO ou TRABALHO REMOTO

Prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (exige que a carteira de trabalho seja assinada).

Assim como no trabalho presencial (que exige a presença do trabalhador nas dependências da empresa ou em atividades externas) persiste o princípio da subordinação do empregado às diretrizes da empresa.

Pode ocorrer a mudança do contrato de trabalho presencial para teletrabalho (por mútuo consentimento e de forma expressa em aditivo de contrato) ou de teletrabalho para trabalho presencial (por determinação do empregador, de forma expressa em aditivo de contrato, com período de transição de, no mínimo, 15 dias).

Para a execução dos serviços remotos, questões como aquisição de equipamentos e infraestrutura necessária, bem como a manutenção deles devem ser combinadas pelas partes e estabelecidas no contrato de trabalho.

Quanto ao horário de trabalho, os teletrabalhadores fazem parte do rol de empregados não sujeitos ao controle de jornada (presunção relativa de que estes trabalhadores não trabalham em horas extras – presunção relativa e não absoluta), é possível que a utilização de tecnologias de informação e de comunicação possibilitem a realização do controle, o que poderia gerar o direito ao recebimento pelo trabalho em horas extraordinárias (sobretudo se cobradas na Justiça do Trabalho).