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Trabalhador Rural – Direito à Aposentadoria

Trabalhador rural, conhecido ainda como lavrador ou agricultor são espécies de segurados especiais obrigatórios da Previdência Social, residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, cultiva roça individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio de terceiros, onde o trabalho dos membros da família são indispensáveis à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Inclui-se ainda como segurados especiais o seringueiro ou extrativista vegetal, o pescador artesanal ou a este assemelhado, onde estes façam dessas atividades o principal meio de vida.

Os segurados especiais farão jus aos seguintes benefícios do INSS: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário maternidade e pensão por morte. Os valores dos benefícios não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente, exceto o auxílio-acidente, devendo ser comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Pontue-se por importante, que o lavrador pode receber dois benefícios cumulativamente, quais sejam: aposentadoria por idade e pensão, auxílio-doença e pensão,etc.

Como já informado anteriormente, os trabalhadores rurais terão direito à APOSENTADORIA POR IDADE, podendo a mulher se aposentar com 55 anos de idade e o homem com 60 anos de idade.

As provas que o trabalhador rural pode utilizar-se ao requerer seu pedido de aposentadoria são: certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador (estendida a profissão do marido à esposa), testemunhas comprovando que exerce a atividade rural, certificado de reservista, certidão eleitoral onde consta a profissão de lavrador, certidão de casamento dos pais, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais.

Ocorre que ao requerer o pedido de aposentadoria por idade junto à Previdência Social, o instituto dificulta ao máximo a concessão do benefício, fazendo com que muitos trabalhadores rurais deixem o seu direito de lado, onde muitas das vezes o INSS nem mesmo se dá o esforço para dar entrada no requerimento do segurado. No entanto, muitos desses trabalhadores não sabem que quando o benefício é negado pelo INSS, o seu direito pode ser buscado na judiciário, bastando comprovar o labor rural através das provas acima citadas.

Assim sendo, diante da habitualidade do INSS em indeferir os benefícios para os trabalhadores rurais e da impotência do trabalhador rural perante a Autarquia, não podemos deixar que ocorra a marginalização do homem simples do campo, aquele que dedicou sua vida à agricultura, lavrando a terra, enfrentando com bravura as intempéries, para plantar e colher o pão sagrado que chegou à mesa de muitos, e justamente agora, no crepúsculo vespertino de sua vida, marcado pelo tempo, com as mãos calejadas, veja sua esperança, veja sua esperança de receber o módico salário mínimo brasileiro ir embora sem nada poder fazer.