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UTILIZAÇÃO DO CELULAR (PARTICULAR) EM HORÁRIO DE TRABALHO

A utilização inadequada do celular no ambiente de trabalho pode ser proibida pelo empregador, pois interfere na concentração necessária ao bom desempenho das tarefas para as quais o empregado foi admitido, comprometendo a sua produtividade.

Além disso, tratando-se de atividades manuais, o uso constante do telefone resulta não apenas na interrupção dos serviços, mas também contribui para a ocorrência de acidentes, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores.

Ainda não existem leis que regulem a utilização do celular em horário de expediente, contudo, o direito de proibição está inserido no poder diretivo do empregador. Para tanto, é prudente incluir cláusulas restritivas nos contratos de trabalho e estabelecer, por meio de regulamento interno, quais são as regras para uso racional do aparelho, fixando horários pré-determinados ou limitados às pequenas pausas de descanso.

Em atividades de risco, recomenda-se que a proibição conste nos procedimentos de segurança.

Quando a empresa admite um empregado, está contratando sua força de trabalho em troca do salário. Dessa forma, espera-se que o colaborador dedique-se com esmero ao labor e não se distraia em atividades alheias que possam prejudicar o resultado do serviço.

Ao perceber que a vedação não está sendo acatada, o empregador pode adotar uma punição gradativa, ou seja, primeiro advertir que o procedimento é contrário às normas e solicitar que cesse a conduta irregular. Caso o funcionário persista, então poderá ser suspenso. Havendo reincidências frequentes e estando comprovado que a atitude causa prejuízos à empresa, é cabível até mesmo a aplicação de justa causa (fonte Daiana Capeleto).